Definição e objetivo da figura do grupo econômico para fins trabalhistas.
O grupo econômico no direito do trabalho é a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos pelo mesmo contrato de trabalho, em razão da existência entre os entes de laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.
O objetivo primordial do direito do trabalho em criar a figura do grupo econômico, foi a de ampliar a garantia do crédito trabalhista, impondo a responsabilidade solidária às diversas empresas integrantes do mesmo grupo econômico quanto a solvência do referido crédito.
Quem pode integrar o grupo?
Para responder a questão de quem pode integrar o o Grupo Econômico na seara trabalhista, é medida de mister ressaltar as duas teorias do nexo relacional inter-empresas, sendo que uma tem como expoente o Prof. Otávio Bueno Magano, que defende a necessidade de uma relação de dominação inter-empresarial através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas; já o jurista Amauri Mascaro do Nascimento entende que basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas, independente da existência relação hierárquica vertical.
A primeira teoria se coaduna com o texto Celetista, ao passo que a segunda se identifica com a previsão legal do artigo 3º, § 2 da Lei 5.889/73 e com a atual jurisprudência dominante, como por exemplo, a primeira parte da Súmula 239 do TST1, entre outros julgados que admitem o Grupo Econômico por coordenação.
Existe ainda o Grupo Econômico Misto, que é composto por empresas que não exercem atividade econômica, mas controlam empresas com fins econômicos.
Assim, resta claro que podem integrar o Grupo Econômico toda e qualquer empresa que exerça atividade econômica, ou que seja controladora destas, e mantiver com a empregadora principal um nexo relacional.
Da necessidade de atividade econômica
A necessidade de atividade econômica é a principio elemento de abrangência subjetiva para a configuração de Grupo Econômico, portanto, a princípio, para que se consubstancie o Grupo Econômico as empresas necessitam ter fins econômicos.
De ressaltar, porém, a existência do chamado Grupo Econômico Misto, que prevê a formação de Grupo Econômico por empresas que não exercem atividade econômica. Tal acontece quando estas, apesar de não exercerem atividade econômica, são controladoras de empresas com dinâmica e fins econômicos2.
Desta feita, tem que haver a realização de uma atividade econômica por alguma das empresas do Grupo Econômico, mas não necessariamente todas as empresas têm que ter tal fim e dinâmica.
A teoria do “grupo econômico por coordenação” e “grupo econômico por subordinação”
Duas teorias se contrapõem na caracterização do Grupo Econômico. Uma se identifica no denominado grupo econômico por coordenação que se caracteriza pelo nexo relacional entre as empresas se dar de forma horizontal, ou seja, sem a necessidade de uma das empresas exercer posição de domínio sobre as demais. É uma teoria mais flexível, defendida pelo jurista Amauri Mascaro do Nascimento e pelo Professor e Juiz do Trabalho Maurício Godinho Delgado3. A tese de nexo relacional por coordenação é encontrada no artigo 3º, § 2º da Lei 5.889/73, que trata da formação de Grupo Econômico na Seara Rural.
Em contraposição está a teoria de Grupo Econômico por Subordinação, que prevê a necessidade de existência de uma dependência hierárquica vertical entre uma das empresas e suas filiadas, para que assim, se verifique a existência de Grupo Econômico. Trata-se da tese de nexo relacional hierárquico, defendida pelo jurista Otávio Bueno Magano e que está esculpida no artigo 2º,§2, da CLT.
Aplicação do artigo 1.099 do CC como parâmetro
As “sociedades coligadas” de que trata o artigo 1099 do CC, são aquelas vinculadas a uma ou mais empresas sujeitas à mesma relação de controle, integrantes do mesmo grupo econômico. Assim, a coligação deve ser compreendida tanto em sentido amplo, significando relação de controle, como em sentido estrito, quando não existe vinculação entre sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico. Para Fran Martins4, “... para que uma sociedade possa ser considerada coligada de outra é necessário que tenha, na segunda, uma participação no capital superior a dez por cento mas que não a controle.”
Resta claro que o Código Civil insere como requisito para a existência de Grupo Econômico que uma sociedade participe de mais de dez por cento do capital da outra. Já na seara trabalhista não há qualquer requisito de participação societária mínima, nem sequer de nexo relacional hierárquico.
No caso de empresas coligadas, haverá fortes indícios da existência de Grupo Econômico trabalhista, mas o fato daquelas não preencherem os requisitos da codificação civil, não afasta a formação de grupo econômico justrabalhista, não sendo possível se aplicar o artigo 1.099 do Código Civil como parâmetro, ante a rigidez deste em contraposição à flexibilidade do direito do trabalho.
A possibilidade de caracterização por prova oral em processo do trabalho.
A lei não traz qualquer imposição de meio de prova para se reconhecer a ocorrência de Grupo Econômico, assim, não há qualquer óbice a que a demonstração da existência dessa figura justrabalhista seja feita por prova testemunhal, dentro, inclusive do princípio da primazia da realidade que norteia o processo do trabalho. Assim, quaisquer meio lícitos de prova são hábeis para alcançar o objetivo de demonstrar a configuração real do grupo. Porém, negada a existência de Grupo Econômico, não há inversão do ônus da prova, mantendo o autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito5.
Importa enfim ressaltar ser desnecessário provar a solidariedade entre os entes, eis que esta advém de expressa determinação legal. Destarte, a prova incide especificamente sobre a configuração material e concreta da figura do grupo econômico criada pela ordem justrabalhista pátria.
Conclusão:
Conforme já visto a acima a existência e caracterização do Grupo Econômico para o direito trabalhista, pode ser provada por toda e qualquer prova em direito admitida, sendo que essa figura surgiu como veículo de ampliação da garantia de recebimento dos créditos trabalhistas pelo empregado, sendo este seu original e mais clássico objetivo e efeito.
1.Súmula 239 TST - Bancário - Empresa de Processamento de Dados - Mesmo Grupo Econômico. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
2.O exemplo desta figura justrabalhista é a relação da VARIG e da Fundação Rubem Berta, onde a primeira exercia atividade econômica e a segunda se trata de Fundação sem fim econômico.
3.“não só a relação de direção, mas também a relação de coordenação entre empresas é capaz de caracterizar o grupo econômico, instituto, que deve ser bastante flexibilizado na seara do Direito do Trabalho, uma vez que seu objetivo é proporcionar maior garantia de solvabilidade do crédito trabalhista”
4.Comentários à Lei das S.A., vol. 3, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1985, 2ª edição, pág. 255
5.Artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil.